sábado, 22 de fevereiro de 2014

2a. Lição: Ética Profissional


CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL – PARA QUÊ E POR QUÊ?

O Código de Ética Profissional deve ser resultante de um pacto profissional em torno das condições de convivência e relacionamento existente entre as categorias integrantes de um mesmo setor profissional, visando uma conduta cidadã, ou seja, uma conduta profissional, direcionando atitudes e posturas dentro da ÉTICA.

O objetivo deste Código e Orientação são:

1. Ser um instrumento de clarificação e ajuda à decisão ética dos profissionais da Beleza.
2.Dar aos clientes dos serviços de beleza (estética facial e corporal, massoterapia, drenagem linfática, corte / escova, manicuro, coloração / química, etc...) a confiança de que os profissionais respeitam os seus direitos.
3. Apresentar à sociedade o compromisso de que os profissionais de Beleza, assumem perante os valores éticos que norteiam a sua atividade profissional.
4. Ajudar a integração profissional de novos membros, expressando sucintamente os valores da profissão.
5. Orientar os profissionais, quanto a necessidade de aprimoramento profissional.
6. Formação do seu Estabelecimento.
7. Como tratar da Higiene / Biossegurança.
8. Responsabilidades dos profissionais para com o cliente, e tantos outra pertinente ao profissional.
9. Orientar o registro dos profissionais.

PRIMEIRA PARTE

Capítulo I
Da Liberdade intelectual

Os profissionais da Beleza são defensores intransigentes do acesso à informação e unem esforços para que esta atitude seja corroborada por uma prática, contínua e exigente, de alerta contra todas as formas possíveis de lisura ao cliente.
Os profissionais da Beleza assumem como próprias as seguintes responsabilidades:
Art 1º. Facilitar o acesso dos utilizadores dos serviços de Beleza a informações sobre as datas de validades de produtos e registros quando solicitados.
Art 2 º. Utilizar-se do maior número possível de materiais descartáveis, assegurando ao cliente a higienização.
Art 3 º. Manter a sua Outorga profissional (Certificado), sempre que possível em local de fácil visibilidade, facilitando com isso que o cliente possa identificá-lo.
Art 4 º. Higienizar todo material (ferramentas), na utilização do próximo cliente à temperatura e condições elencadas na Lei 6437/77 e Dec-Lei 214/75
Art 5 º. Elaborar, participar na elaboração, conhecer, apoiar e divulgar informações que venham ser facilitador para os profissionais.
Art 6 º. Manter o seu registro no Órgão de Registro dos Profissionais de Beleza, atualizado. Pub. no DO.31/08/05.Guia 2305900/AGNIT.Res 01/2005.
Art 7 º. Entregar, sempre que exigido pelo empregador, cópia do registro profissional.
Parágrafo Único - Consideram os profissionais da Beleza que este código de orientação ajudarão à integração, na atividade profissional.
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Capítulo II

Da Privacidade dos clientes dos serviços de Beleza

A privacidade vale por si própria.
Os profissionais da Beleza reconhecem a importância e a singularidade de cada um dos seus utilizadores, e por isso respeitam a sua privacidade como um direito.
Os profissionais da Beleza assumem como próprias as seguintes responsabilidades:
Art 1 º. Utilizar as informações, de caráter pessoal, apenas para o fim a que foram recolhidas.
Art 2 º. Considerar como dados em situação de privacidade: conversas sobre religião, política,etc...
Art 3 º. Considerar abusivo qualquer pedido de informação cuja intenção seja violar a privacidade de um cliente.

Capítulo III

Do Profissionalismo

Os profissionais da Beleza procurarão desempenhar as suas atividades profissionais com o mais elevado grau de profissionalismo.
Os profissionais da Beleza  assumirão como próprias as seguintes responsabilidades:
Art 1 º. Assegurar um desempenho profissional competente.
Art 2 º. Considerar o sentido do dever para com os utilizadores dos serviços de Beleza como o seu dever central.
Art 3 º. Aumentar o conhecimento público das possibilidades inerentes ao serviço que realizam e dos serviços que disponibilizam.
Art 4 º. Procurar um contínuo desenvolvimento profissional, apoiando os colegas que pretendam fazer o mesmo.
Art 5 º. Apoiar todas as normas profissionais cujo objetivo seja fomentar a competência profissional.
Art 6 º. Considerar as necessidades de informação dos clientes, dos serviços e do público em geral, acima dos seus próprios interesses e dos da organização na qual trabalham.
Art 7 º. Informar os seus empregadores, responsáveis dos serviços, colegas e utilizadores, da existência de conflitos de interesse que possam surgir durante a atividade profissional.
Art 8 º. Contribuir para a definição de uma política de desenvolvimento da categoria.
Art 9 º. Promover, pelo seu modo de agir, a confiança do público na correção de processos e na eficiência profissional.
Art 10. Manter a confidencialidade da informação dentro do estabelecimento nos quais trabalham. Este respeito mantém-se mesmo para além da cessação do vínculo laboral.
Art 11. Ter consciência do âmbito da sua atividade profissional, não dando de si próprios, ou da organização na qual estão inseridos, uma visão que ultrapasse os limites da sua especificidade profissional.
Art 12. Estabelecer contratos justos, quer com os clientes dos seus serviços, quer com os fornecedores, e de nenhum modo permitir que os seus interesses pessoais sejam beneficiados nesses contratos.
Art 13. Proceder de tal modo nas relações com os clientes dos serviços que a sua conduta seja objetiva e imparcial.
Art 14. Assegurar-se de que a informação fornecida aos clientes é adequada, completa e claramente esclarecedora.
Art 15. Aceitar a responsabilidade pela qualidade do seu trabalho e pelas consequências de erros cometidos por imprudência ou imperícia (descuido).
Art 16. Fornecer a melhor informação possível de acordo com as necessidades dos clientes, ou indicar o serviço mais adequado.
Art 17. Adquirir uma formação que corresponda às necessidades concretas de um bom desempenho profissional.
Art 18. Considerar que estar atualizado é parte essencial da ética e do desenvolvimento profissional.
Art 19. Completar lacunas na sua formação, mantendo um atualizado conhecimento das práticas profissionais, com uma atitude ativa de procura de conhecimentos de âmbito profissional.
Art 20. Contribuir para o desenvolvimento da investigação científica nas ciências da Beleza.
Art 21. Trocar informação de âmbito profissional, através das associações profissionais, dando informações, publicando artigos, livros, ou propondo iniciativas de formação.
Art 22. Apoiar a participação em cursos, seminários, jornadas, conferências ou quaisquer outras ações que alarguem o espectro de conhecimentos de caráter profissional.
Art 23. Partilhar conhecimentos entre os profissionais e os utilizadores de serviços de Beleza, de modo a aumentar a eficácia da profissão.
Art 24. Informar o público das ações de âmbito profissional que neste domínio se realizam.

Em consonância com o respeito que têm pela Constituição da República Federativa do Brasil, os profissionais da Beleza comprometem-se a cumprir este Código de Orientação nas suas atividades profissionais.

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